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Direito Público
Ecos da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª: Alojamento Local: que futuro?
há um ano
Por via da aprovação da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª, no passado dia 19.04.2023, muitas são as vozes que se têm erguido acerca das medidas atinentes ao alojamento local, temendo que este instituto jurídico – tão florescente nos últimos anos – esteja condenado a fenecer.
Entre as medidas que maior inquietação provocam, destacam-se as que preveem “incentivos” à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional, bem como a criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos destinados àquele fim.
De acordo com as novidades já anunciadas e amplamente discutidas, destaca-se o facto de ter ficado agora expresso que, no caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de mais de metade da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício dessa atividade na mesma, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a sua utilização para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.
Outra das polémicas medidas prende-se com a circunstância de a emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, passar a ficar suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior, mantendo-se nos municípios que tenham declarado situação de carência habitacional.
Nesta senda, estabelece-se que os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da lei serão reapreciados, durante o ano de 2030, daqui somente se excetuando os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, e cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral, inicialmente contratada.
Ademais, no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da lei, os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo Nacional de Alojamento Local, sob pena de os respetivos registos serem cancelados por decisão do Presidente da câmara municipal territorialmente competente.
Por fim, e ainda à guisa de destaque, de referir que será criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local (CEAL) que, em regra, incidirá sobre titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, e a qual deverá ser paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário.
Sendo inegável a carência habitacional a que assistimos e afigurando-se imperiosa a adoção de um pacote de medidas tendentes à promoção da habitação, não podemos deixar, ainda assim, de questionar: A que custo? Fará sentido a previsão de limitações tão contundentes a uma atividade em expansão e que tanto fluxo económico tem gerado na última década?
Resta aguardar, expectantes, o impacto do diploma na realidade nacional.
Liliana Correia
Advogada