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Alterações remuneratórias na Administração Pública - uma medida que não é para todos

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há um ano

Para fazer face aos impactos causados pelos períodos de congelamento ocorridos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, que consagra um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Ora, o presente Decreto-Lei espelha uma iniciativa do Governo para dirimir os efeitos atinentes aos períodos de congelamento nas carreiras cuja alteração do posicionamento remuneratório decorra em razão de pontos obtidos em resultado de avaliações de desempenho, o que contribui para diminuir as desigualdades entre trabalhadores, permitindo, em simultâneo,  a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas.

Pois bem, a solução contemplada no supra mencionado Decreto-lei passa pela redução do número de pontos necessários para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório e é aplicada aos trabalhadores integrados em carreira que a 30.08.2023 reúnam cumulativamente determinados requisitos. Em concreto, tal regime só será aplicável a trabalhadores que efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão de pontos acumulados nas avaliações do desempenho e que detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras, abrangendo os períodos compreendidos entre:  (i) 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007; e (ii) 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

Para o efeito, cumprindo tais requisitos, os trabalhadores que, no ano de 2024 ou seguintes, acumulem seis ou mais pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à que detinham no momento. Porém, na hipótese de o trabalhador ter acumulados mais de seis pontos,  estes serão contabilizados para efeitos de progressão futura.

Ressalva-se que a redução do número de pontos para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório é aplicável somente uma vez a cada trabalhador.

Por último, o Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto produz efeitos a partir 01.01.2024, sendo que irá permitir a progressão de inúmeros funcionários com vínculo de emprego público, que deixam de necessitar de acumular 10 pontos para progredir na carreira, porém, cumpre referir que tal medida não é ampla e ambiciosa o suficiente para dirimir, na totalidade, a estagnação e os prejuízos causados pelo período de congelamento das carreiras.

Lara Ramalho Costa

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