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A (Insípida) Revisão Extraordinária de Preços operada pelo Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho
há um ano
A (Insípida) Revisão Extraordinária de Preços operada pelo Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho
Para fazer face ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, designadamente nos contratos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos de bens (e em alguns contratos de prestação de serviços), foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, um regime excecional e temporário de revisão de preços, o qual tinha como morte anunciada a data de 31.12.2022.
Um regime que se antevia como temporário foi, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro e, agora, do Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho, prorrogado até 31.12.2023.
Compulsado o Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho, é patente que o legislador, mais uma vez, não cuidou de tomar posição sobre os problemas práticos de aplicação que brotam deste regime excecional.
Com efeito, e tendo em consideração também os entendimentos que o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IMPIC, vem emanando sobre esta matéria, deveria o legislador ter tido a diligência (e o cuidado) de clarificar e verter no diploma questões importantes, que cabalmente influenciam tanto a tramitação como a própria decisão de um pedido de revisão extraordinária de preços.
Designadamente, deveria o legislador ter clarificado, desde logo – e valendo a teoria da necessidade da decomposição dos preços apresentados na proposta, que tem sido defendida pela Doutrina –, em que casos e em que termos deveria o operador económico proceder a essa mesma decomposição, deveria também ter assumido posição sobre a (in)admissibilidade de pedir esclarecimentos sobre pedidos que, inicialmente, não tenham sido instruídos com os elementos comprovativos necessários à verificação dos requisitos ínsitos no n.º 1 do artigo 3.º do Diploma legal original e, a considerar tal admissibilidade, deveria o legislador ter esclarecido sobre a eventual suspensão do prazo de aceitação tácita ínsito no n.º 3 do mesmo artigo e a que título, entre outras tantas questões de ordem prática que assombram as partes dos contratos a que é aplicável o regime estatuído no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio.
Por ser assim, mais não resta aos operadores económicos, às entidades públicas e aos aplicadores do Direito basearem-se nas parcas considerações Doutrinais existentes nesta matéria, procedendo a uma interpretação do diploma quase casuística, a qual não garante – como nunca poderia garantir – a uniformidade de atuação num regime que, no limite, salvaguarda o interesse público que subjaz ao contrato (na medida em que, pelo menos em teoria, garante a solvabilidade e o equilíbrio da equação contratual face às flutuações de preços existentes no mercado), mas que, por mal aplicado, compromete – em alguns casos, irremediavelmente – os princípios atinentes à boa gestão da despesa pública.
Raquel Soares Mendes
Advogada