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A vertente da Inovação na Contratação Pública

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há um ano

Se é verdade que a génese do Direito da Contratação Pública se prendeu com as regras de aquisição dos bens e serviços tendentes à satisfação das necessidades públicas, certo é que, com os desafios que brotaram da inovação tecnológica, ambiental e social, a Contratação Pública viu-se obrigada, também, a preocupar-se com a qualidade e a evolução técnica dos bens, serviços ou obras que concretiza.

Nessa medida, é crescente a intuição das entidades que atuam no âmbito da Administração no sentido de incentivarem à inovação, até para fazer face à transição ecológica e digital que hodiernamente se vive, sempre num horizonte de solvabilidade económico-financeira sustentável.

Nesta senda, são cada vez mais os procedimentos adotados por entidades públicas que preconizam a aquisição de bens, serviços ou obras tendentes à inovação, em respeito pela igualdade de oportunidades a conferir tanto ao grande operador económico, como a empresas com um tecido empresarial mais reduzido ou ainda em fase de arranque, mas pejadas de significativo potencial inovador.

O procedimento pré-contratual de parceria para a inovação permite a realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e preços máximos previamente acordados entre aquela e os participantes na parceria.

Este procedimento pré-contratual é caracterizado pela seleção de um ou mais parceiros para contratar com a Administração Pública, os quais são dotados de competência inovadora para executar os contratos nos termos pretendidos, de forma a impulsionar o futuro tecnológico e digital que se instala nos dias de hoje, através da construção da solução adequada ao caso concreto, em colaboração com a entidade adquirente.

A União Europeia lançou um conjunto de iniciativas que impulsionam a inovação na Contratação Pública, com o fito de estabelecer uma relação umbilical entre os contratos públicos e um ideal de inovação, preconizado por aquilo a que se apelida de “ecossistemas de inovação”, do qual fazem parte as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque, as agências de inovação, os laboratórios vivos, as universidades, os centros de investigação, entre outros organismos caracterizados pela investigação de mãos dadas com a inovação.

A ideia de toda esta simbiose é responder a problemas antigos com soluções atuais, caracterizadas pelo vanguardismo, pela potencialização de recursos e pela manutenção da saúde económica dos parceiros envolvidos e das entidades da Administração Pública.

A Comissão Europeia apostou nesta relação para a inovação em áreas estruturantes da sociedade, como sendo, a educação, a saúde, a mobilidade, a era ecológica e digital, na medida em que se afiguram quadrantes em que soluções inovadoras potenciarão, com toda a certeza, o interesse público que irá subjazer a cada um dos contratos públicos celebrados nestes domínios.

Cumprirá, pois, às partes desta equação contratual contribuírem para um resultado positivo, nas suas diferentes perspetivas: (i) se, por lado, deverão as entidades públicas ter a vontade necessária para efetuarem um upgrade inovador das suas aquisições, com a correspondente (e justa!) remuneração associada (ii) por outro, deverão também os operadores económicos pugnar por corresponder a essas expectativas, através do fornecimento de soluções que satisfaçam as necessidades públicas em questão, num espírito de cooperação e trabalho na aplicação da melhor solução que garanta a prossecução do interesse público, corolário de atuação da Administração Pública.

Raquel Soares Mendes

rmendes@pa-advogados.pt

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