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Direito Público
O Horizonte das Compras Públicas Sustentáveis - A Contratação Pública enquanto forma de promoção de políticas ambientais
há um ano
É visível a crescente preocupação (e imposição) do legislador, europeu e nacional, em implementar políticas ambientais através das compras públicas, com o fito de as tornar ecologicamente sustentáveis.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, por um lado, define critérios aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos promovidos por entidades da Administração Direta e Administração Indireta do Estado, incluindo o Setor Empresarial do Estado, bem como, por outro lado, aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas (EC0360), que constitui um instrumento orientador significativo na sustentabilidade da Administração Pública e na oferta de produtos, serviços e obras com menor impacto ambiental.
A Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas (EC0360) pretende, pois, a realização de uma reforma ecológica na Administração Pública e a transição para uma economia mais sustentável, resiliente e competitiva, assente em novos modelos de negócio, na economia circular e desenvolvimento económico privilegiando as cadeias curtas de abastecimento.
Com os olhos postos no horizonte das compras públicas ecológicas, o desiderato tanto do legislador europeu como do legislador nacional é fazer da Contratação Pública um autêntico instrumento de inovação estratégica, sendo que o Código dos Contratos Públicos deverá ser entendido como uma forma de promoção de políticas ambientais através das regras aplicáveis aos contratos públicos, já que é considerado um instrumento de elevado potencial para a integração de políticas de cariz económico, social e ambiental.
Do ponto de vista prático, são três os grandes mecanismos para promover ações ambientais no âmbito do Direito dos Contratos Públicos, a saber (i) definição de especificações técnicas tendentes à proteção ambiental, (ii) a definição de condições imperativas de execução dos contratos celebrados e (iii) a previsão, em sede das peças de procedimento, de critérios de adjudicação e fatores de avaliação das propostas que sopesem práticas amigas do ambiente.
Nesta senda, está demarcadamente sublinhada a intenção de a Contratação Pública estar no centro de decisão de um consumo que se quer sustentável, com o incentivo à eco-inovação, sendo aquela incubadora e promotora de soluções inovadoras de mercado.
Ora, sendo verdade que são evidentemente reconhecidas as vantagens que resultam da preocupação em tornar a Administração Pública sustentável per se, não se pode olvidar que as mesmas devem ser implementadas numa realidade fático-jurídica existente.
Ao nível português, foi realizada uma auditoria pelo Tribunal de Contas aos contratos realizados pela Administração Pública, a qual demonstra que existe uma parca adesão das entidades públicas à ideia de comprar ecologicamente. Aliás, mesmo aquelas que aderem a políticas ambientais no seio dos contratos que celebram, fazem-no de forma diminuta, reduzindo essas ações ao mínimo que lhes é exigido.
E, claro está, a razão é por demais evidente: comprar ecológico, hodiernamente, (ainda) sai caro.
Por outras palavras, a fraca adesão à implementação de ações ambientais através de medidas adotadas na senda dos contratos celebrados pelas entidades públicas deve-se, na sua esmagadora maioria, a constrangimentos orçamentais. Tendo em consideração a realidade portuguesa, caracterizada pela sua baixa solvabilidade e competitividade económicas, torna percetível (e, diga-se, quase certo) que o dinheiro público aplicado às preocupações ambientais seja diminuto, já que muitas destas entidades (sobre)vivem através de esforços económico-financeiros efetuados até para suster as suas necessidades mais básicas de existência e funcionamento.
Com efeito, se todas as diretrizes criadas pelo legislador, europeu e nacional, para colocar em marcha ações ambientais no âmbito da Contratação Pública são perfeitamente compreensíveis e, até, de aplaudir, não se podem olvidar ainda constrangimentos na implementação. Sendo uma nova realidade na politica de compras públicas, cabe às Entidades Adjudicantes encontrar métodos para cumprimento do novo paradigma. A esse respeito, são já diversos os planos de implementação possíveis, tendo em vista dotar as entidades adjudicantes de procedimentos tendentes ao planeamento sustentável. A PA Advogados tem trabalhado neste desafio e tem já materiais de implementação para auxiliar as entidades adjudicantes nesta tarefa.
Raquel Soares Mendes