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RECOMENDAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS IMPIC

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há um ano

No âmbito das competências a si atribuídas, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), divulgou recentemente a sua Recomendação de Boas Práticas n.º 02/2023-CCP, datada de 27 de dezembro, onde logrou promover, através da simplificação de algumas exigências da respetiva tramitação, uma utilização mais recorrente das plataforeletrónicascas de contratação pública na promoção dos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia, em relação aos quais inexiste – ao contrário dos demais procedimentos pré-contratuais, mormente, do tipo concurso público – uma obrigação legal de tais procedimentos serem tramitados através de plataforma eletrónica.

Efetivamente, os procedimentos de ajuste direto e consulta prévia podem, ao invés, e em conformidade com a leitura concatenada do n.º 1 do artigo 62.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, ser tramitados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, entre outros e o mais frequente, o e-mail, existido, portanto, uma exceção consagrada na lei à regra geral de tramitação dos procedimentos em plataformas eletrónicas de contratação pública.

Todavia, por meio da identificada Recomendação, entende o IMPIC que, sendo os procedimentos de ajuste direto e consulta prévia os mais adotados em Portugal, impõem os ditames e as exigências associadas ao princípio da transparência que tais procedimentos sejam, à semelhança dos demais, como os concursos públicos, também tramitados, sempre que possível e as mais das vezes, através de plataforma eletrónica, tendo então o IMPIC procurado promover a frequência dessa tramitação através da indicação de práticas de simplificação que incentivem as entidades adjudicantes a optar pela tramitação de todos os seus procedimentos pré-contratuais por plataforma eletrónica.

O IMPIC identifica como motivo para a preferência das entidades adjudicantes do lançamento do procedimento por e-mail, em detrimento das plataformas eletrónicas, as exigências àquelas associadas e consagradas no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 55.º, ambos da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, e que correspondem à necessidade de todos os documentos constitutivos da proposta terem de ser submetidos com aposição de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos temporais, exigências estas que inexistem quando o procedimento é tramitado por e-mail, e daí que acabe por se revelar como normal a preferência das entidades adjudicantes pela tramitação, sempre que possível e permitido pela lei, do procedimento por e-mail.

Admite também o IMPIC que a modalidade simplificada de tramitação na plataforma eletrónica por si proposta possa ser complementada com o recurso ao e-mail, no qual poderá ocorrer a interação entre a entidade adjudicante e as entidades convidadas e no qual poderão ser feitas notificações ou alertas quanto aos desenvolvimentos que se vão sucedendo em sede de plataforma eletrónica.

O esforço do IMPIC em procurar uma interpretação dos normativos em apreço conciliadora de todos os interesses em presença através de uma orientação de simplificadora da tramitação dos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia em plataforma eletrónica, procurando assim a sua utilização mais frequente e a diminuição do recurso ao e-mail, merece um elogio meritório.

De facto, a orientação interpretativa e conjugada dos normativos em apreço, emanada pelo IMPIC, permite conformar e uniformizar as regras aplicáveis à tramitação de procedimentos de ajuste direto e consulta prévia independentemente do meio pelo qual a tramitação é operada, se por plataforma eletrónica, se por e-mail, o que nos termos da lei pode não ser a realidade, na estrita medida em que a lei admite a existência de regras distintas a aplicar à tramitação daqueles tipos de procedimento, mediante o modo pelo qual os mesmos são tramitados.

Conclui-se que com a Recomendação de Boas Práticas n.º 02/2023-CCP, as entidades adjudicantes passam a dispor de uma maior motivação para tramitar os seus procedimentos de ajuste direto e consulta prévia através de plataforma eletrónica de contratação pública, e a deixar cair, progressivamente, o recurso ao e-mail, «adversário» do princípio da transparência da Administração Pública e da segurança que as entidades adjudicantes e as entidades convidadas devem sentir ao longo de todo o procedimento de contratação pública com o formalismo ao mesmo associado.

Para saber mais:

Ricardo Barbosa Moreira

rbmoreira@pa-advogados.pt

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