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Breves notas sobre o n.º 4 do artigo 113.º do CCP: um apoio à economia local
há um ano
O ajusto direto, como refere o n.º 2 do artigo 112.º do CCP, é um procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade a apresentar uma proposta.
Revela-se um desafio conciliar um procedimento aquisitivo atribuído apenas a uma única entidade com o princípio da concorrência. Para tanto, o n.º 2 do artigo 113.º do CCP tem em vista, no fundo, limitar os procedimentos por ajuste direto, não podendo convidar a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, servindo assim como salvaguarda do princípio da concorrência.
No entanto, existem circunstâncias que fazem com que tenhamos de ponderar outros elementos como o interesse público – o n.º 4 do artigo 113.º do CCP permite contornar as limitações impostas pelo n.º 2 do mesmo artigo.
Para percebemos melhor a importância deste n.º 4 vamos supor um caso hipotético de um Município onde apenas existe uma entidade produtora de produtos locais. E vamos ainda supor que o Município quer contratar essa entidade, através de um ajuste direto, mas por força do n. º 2 do artigo 113.º já não o pode fazer. Qual a solução?
Entendemos que, para salvaguarda destas situações específicas, o legislador no n.º 4 do 113.º do CCP veio a adotar critérios que têm que ser obrigatoriamente preenchidos para que seja possível fazer um procedimento por ajuste direto, ultrapassando assim os obstáculos impostos pelo n.º 2 desse mesmo artigo.
O n.º 4 do artigo 113.º CCP estabelece critérios que têm que ser preenchidos para que seja possível aplicarmos esta disposição; um deles é que a entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante. O outro critério que temos de ter em conta, prende-se com a necessidade da entidade adjudicante demonstrar que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a alocar ou a adquirir.
Para que este procedimento excecional tenha utilidade, devemos considerar que os produtos locais produzidos por uma entidade específica devem, nesse caso, ser integrados no requisito em presença. Em todo o caso, a elaboração deste tipo de procedimentos requer uma fundamentação acrescida e ainda mais detalhada.
José Botelho Rodrigues