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Direito Público
O Abandono dos Limites Quantitativos às Subempreitadas no CCP
há um ano
O Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP), foi alterado pela décima vez com a publicação do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, através do qual o legislador procedeu à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 383.º do CCP.
Até 15 de julho de 2023, o n.º 2 do artigo 383.º do CCP estabelecia que o Empreiteiro não podia recorrer à subcontratação relativamente a prestações objeto do contrato de valor superior a 75% do preço contratual.
A alteração ao CCP teve por finalidade a eliminação dos limites objetivos às subempreitadas, de forma a garantir o total alinhamento com o constante na Diretiva n.º 2014/24/EU, colocando-se término, pelo menos quanto a esta matéria, à desconformidade entre o ordenamento jurídico nacional e o Direito Europeu.
Nessa medida, inexiste, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, qualquer limite de natureza quantitativa aplicável às subempreitadas, encontrando-se o teor do n.º 2 do artigo 383.º do CCP substituído pela conhecida expressão “(revogado)”.
O artigo 15.º do diploma sob exame estabelece que as alterações introduzidas ao CCP entram em vigor “no dia seguinte da [sua] publicação”, não tendo o legislador previsto qualquer norma transitória que acautele a produção de efeitos da alteração legislativa.
Todavia, compulsado o espírito compatibilizador do preceito legal, somos de sufragar que a nova redação do n.º 2 do artigo 383.º do CCP se aplica, pois, às situações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor do mesmo, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência, isto é, aos procedimentos em curso ou aos contratos ainda em vigor.
Atenta a finalidade de harmonizar a legislação da contratação pública portuguesa com o postulado pelo legislador europeu, este entendimento é o que melhor permite abolir a irregularidade existente no nosso ordenamento jurídico.
Por outras palavras, considerando que os limites quantitativos não deveriam sequer existir desde o momento originário da versão de 2014 do CCP, o acerto adequado da cadência normativa também se realiza expurgando o limiar máximo objetivo dos procedimentos e dos contratos que subsistam à data de entrada em vigor da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 45/2023, de 14 de julho.
Por ser assim, parece que a adoção de quaisquer outras convicções que sejam suscetíveis de restringir a subcontratação das prestações objeto dos contratos de empreitada em execução ou a executar são, pois, contrárias à atual ratio legis portuguesa em detrimento das exigências normativas europeias.
Com efeito, ainda que se verifique que a data decisão de contratar de um procedimento pré-contratual em curso ou que a data outorga de um contrato de empreitada de obras públicas em execução é anterior ao momento da entrada em vigor da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, os efeitos do preceito retroagem ao existente procedimento ou contrato, podendo o Empreiteiro recorrer à subcontratação sem quaisquer restrições quantitativas.
Catarina Alves